Fundo de Reserva em Condomínios
Publicado em 07 setembro 2012
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Geralmente, as Convenções de Condomínio dos prédios residenciais já preveem a cobrança, junto com a taxa mensal para as despesas correntes (taxa básica de condomínio) de um adicional para formação do "Fundo de Reserva". Esse adicional pode variar de um prédio para outro, mas costuma situar-se na faixa de 5 a 10% da referida taxa básica. Cabe ao síndico, conforme as necessidades de cada situação e devidamente autorizado por assembléia dos condôminos, fixar e cobrar ambas as parcelas.
Em alguns casos, no entanto, o síndico deixa de cobrar o adicional para formação do "Fundo de Reserva" e estabelece o valor mensal da taxa de condomínio apenas como suficiente para o custeio das despesas correntes (limpeza, manutenção, vigilância, contas de água e energia das partes comuns, etc.). Não se forma, assim, o Fundo previsto.
Nessas situações, ou seja, na inexistência do "Fundo de Reserva", costumam acontecer inconvenientes graves. Os imprevistos (dano ou roubo de equipamentos, emergências de manutenção, pequenos reparos nos jardins, etc.) sempre acontecem. Se o condomínio não dispõe de fundos para fazer face a esses imprevistos, as despesas têm que ser rateadas emergencialmente, com todos os embaraços e dificuldades que essa providência costuma trazer para o síndico e para os condôminos.
Portanto, os síndicos e os próprios condôminos devem estar conscientes de que a cobrança de uma taxa mensal (pequena quando comparada com as chamadas emergenciais ou extras), para a formação do "Fundo de Reserva", não é apenas uma obrigação que costuma ser negligenciada. Essa cobrança mensal é conveniente e, sobretudo, prudente. O ideal, aliás, é que esse adicional seja suficiente para um crescimento continuado do "Fundo de Reserva", de modo a garantir as inevitáveis melhorias e reformas periódicas de maior porte (como as pinturas de fachada, por exemplo).

Nessas situações, ou seja, na inexistência do "Fundo de Reserva", costumam acontecer inconvenientes graves. Os imprevistos (dano ou roubo de equipamentos, emergências de manutenção, pequenos reparos nos jardins, etc.) sempre acontecem. Se o condomínio não dispõe de fundos para fazer face a esses imprevistos, as despesas têm que ser rateadas emergencialmente, com todos os embaraços e dificuldades que essa providência costuma trazer para o síndico e para os condôminos.
Portanto, os síndicos e os próprios condôminos devem estar conscientes de que a cobrança de uma taxa mensal (pequena quando comparada com as chamadas emergenciais ou extras), para a formação do "Fundo de Reserva", não é apenas uma obrigação que costuma ser negligenciada. Essa cobrança mensal é conveniente e, sobretudo, prudente. O ideal, aliás, é que esse adicional seja suficiente para um crescimento continuado do "Fundo de Reserva", de modo a garantir as inevitáveis melhorias e reformas periódicas de maior porte (como as pinturas de fachada, por exemplo).